RECALL

           A possibilidade de cassação do eleitor, por seus eleitores. Já se afirmou, muitas vezes, que o recall teve origem em Los Angeles, em 1903. Mas ele foi, pela primeira vez, enunciado, nos EUA, nos Artigos da Confederação, que reservaram, aos Estados, o direito de destituir seus delegados ao Congresso e enviar outros, em seu lugar. O recall é baseado na teoria de que “o povo deve manter um controle mas direto e elástico sobre os ocupantes de cargos públicos;” e de que, como numa frase familiar do Oregon, deve ser capaz de despedir esses eleitos “como um fazendeiro dispensa seus empregados.” (In: The initiative referendum and recall, edit. por Munro, William Bennet. London/New York: D. Appleton and Company, 1915, p. 298)
          Como Bobbio ressalta, a possibilidade de revogação do mandato por parte dos eleitores é próprio do pensamento político marxista. Marx mesmo deu ênfase ao fato de que, na Comuna de Paris, esta “se achava composta por conselheiros municipais escolhidos mediante sufrágio universal, nos diferentes distritos de Paris, responsáveis e com mandato revogável a qualquer momento.” (Marx, Karl. A guerra civil na França. In: Il partito e l’Internazionale, Edizioni Rinascita, Roma: 1948, p. 178; citado por Bobbio, Norberto, in: El futuro de la democracia. Barcelona: Plaza & Janes Editores, 1985, p. 62)
O princípio foi, muitas vezes, retomado por Lenine e constou de várias constituições soviéticas. O art. 105 da atual Constituição da URSS assim dispõe: “O Deputado tem a obrigação de explicar aos eleitores tanto sua atividade como a dos soviets. O Deputado que não se mostre digno da confiança de seus eleitores pode ser privado do mandato a qualquer momento por decisão da maioria dos eleitores, segundo as modalidades previstas pela lei.” (Bobbio, Norberto, ob. cit., p. 62)
          Em alguns cantões suíços há o aberrrufungsrecht, o direito de revogação do mandato não de um deputado mas de toda a assembléia. Se durante uma legislatura – como explica Lefèrriere – um número determinado de cidadãos o requer, a questão da revogação da assembléia é submetida ao povo. Se a maioria se pronuncia nesse sentido, os poderes da assembléia chegam ao fim e procedem-se a novas eleições gerais. É, em suma, o direito de dissolução do parlamento que, em lugar de se reservar ao Governo, é atribuído ao corpo eleitoral. A dissolução das assembléias, por referendo, em razão de iniciativa popular, havia sido admitido, também, por algumas Constituições alemães de após guerra – na Baviera, em 1919; na Prússia, em 1920; e no Saxe, em 1920. (In: Laferrièrre, Julien. Manuel de Droit Constitutionnel. Paris: Éditions Domat Montchrestine, 1947, p. 427)
          No Brasil – O recall foi, pela primeira vez, utilizado no Brasil, em 1822, pelo Decreto de 16 de fevereiro daquele ano, que criou o Conselho de Procuradores Gerais das Províncias do Brasil. Em discurso, falando pela Província de São Paulo, José Bonifácio, tido como idealizador do Conselho, pedira ao Príncipe Pedro que convocasse “uma junta comum de Procuradores Gerais ou representantes, legalmente nomeados pelos eleitores de paróquia, para que nesta corte e perante Vossa Alteza Real o aconselhem e advoguem a causa das suas respectivas províncias; podendo ser revogados seus poderes e nomeados outros, se se não comportarem conforme as vistas e desejos das mesmas províncias.” (In: Rodrigues, José Honório. Atas do Conselho de Estado. Brasília: Senado Federal, 1973, v. I, p. XLVIII)
          E o Decreto de 16 de fevereiro de 1822 previu a substituição dos procuradores, caso não desempenhassem “devidamente suas obrigações”, por dois terços da Câmara, em “vereação geral e extraordinária.”
          Mas o tempo curto de duração do Conselho – sua primeira sessão foi em 2 de junho de 1822 e a última, de que há documentação, em 7 de abril de 1823 – não permitiu de operasse o mecanismo de substituição.
          Somente na 1ª República, nas Constituições estaduais do Rio Grande do Sul, de Goiás, de Santa Catarina e São Paulo, é que iria reaparecer, no Brasil, o recall.
          No Rio Grande do Sul – O art. 39 da Constituição de RGS, aprovada em 14 de julho de 1891, dispunha, com respeito à Assembléia dos Representantes: “O mandato do representante não será obrigatório; poderá ser renunciado em qualquer tempo e também cassado pela maioria dos eleitores”.           O texto foi regulado pela Lei Estadual nº 18, de 12 de janeiro de 1897:
           “Art. 98 – Para ser cassado o mandato de representante do Estado nos termos do artigo 39 da Constituição, é necessário:
            I. que assim o proponha a quarta parte do eleitorado do respectivo distrito;
          II. que na consulta feita ao distrito o representante em litígio não obtenha em seu favor metade mais um, pelo menos, dos votos com que foi eleito;
          Art. 99 – A proposta, manuscrita ou impressa, terá a assinatura dos proponentes reconhecidas por notário e será instruída com certidão de se acharem, todos eles, inscritos como eleitores nos livros ou listas do registro eleitoral do distrito.
          Art. 100 – Esteja ou não funcionando a Assembléia dos Representantes, deverá a proposta ser dirigida por intermédio do Secretário de Estado dos Negócios do Interior e Exterior ao presidente daquela corporação, a fim deste verificar se está nos termos legais.
          Art. 101 – No prazo de vinte dias contados daquele em que for entregue a proposta, o presidente da Assembléia comunicará sua decisão à Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Exterior, que a fará publicar na folha que insere o expediente oficial.
          § 1º Se a proposta estiver nas condições da presente lei, o presidente do Estado mandará convocar o eleitorado para responder sobre a seguinte consulta: Deve ou não considerar-se cassado o mandato do representante do Estado, E?
          § 2º A votação sobre a consulta terá lugar em dia designado pelo governo e dentro de três meses, contados da data em que tiver sido comunicada a decisão de que trata o art. 101.
          § 3º Se dentro do prazo de vinte dias, marcado para a referida comunicação, não for esta feita, o governo considerará recebida a proposta dos eleitores e procederá pelo modo estabelecido nos parágrafos antecedentes.
          Art. 102 – O eleitor escreverá em sua cédula: sim ou não, conforme quiser ou não cassar o mandato”.
          Obviamente, o mecanismo somente poderia ser operado no sistema distrital, com a divisão do território eleitoral em circunscrições menores, que permitissem a delimitação precisa, de um grupo de votantes, o mesmo que, anteriormente, havia se pronunciado sobre a concessão do mandato. Ora, o Rio Grande do Sul, até 1913, enquadrou-se, para suas eleições para a assembléia estadual, no modelo distrital, válido nacionalmente a partir das disposições da chamada Lei Rosa e Silva, de 1904, que estabelecera os distritos plurinominais e o voto cumulativo. Em julho de 1913, porém, com a promulgação da Lei nº 153, o RGS adotou, de modo inovador, o modelo proporcional: seu território eleitoral passou a ser, na designação dos membros da Assembléia dos Representantes, todo o Estão, não mais dividido em circunscrições. Votava-se, então, em lista de 32 nomes. Como pretender, a partir de então, que um certo número de eleitores – que não se poderia determinar tivessem indicado aquele representante – pudessem propor sua cassação? E como a confirmação do mandato poderia ser garantida pelos que não o haviam sufragado?
          Na verdade, passava o recall – depois de 1913 – a ser mecanismo ocioso, disposição sem qualquer eficácia. Mas, mesmo antes, não há notícia de sua utilização no Rio Grande do Sul. É verdade que, em uma das reuniões da Subcomissão encarregada de preparar, em 1933, o anteprojeto da nova Constituição, Oswaldo Aranha, a propósito de emenda que estabelecia a cassação do mandato do Presidente da República, por meio de plebiscito, afirmou que o que se queria estabelecer tinha “precedentes na vida do país, dentro de meu Estado, o Rio Grande do Sul, onde a cassação do mandato se tem exercido com grande e real benefício para a comunhão riograndense.” (In: Azevedo, José Affonso Mendonça de. Elaborando a Constituição. Belo Horizonte: 1933, p. 553) No entanto, a bibliografia consultada silencia sobre qualquer cassação de representante na história do Estado.
          No Estado de Goiás – A primeira Constituição do Estado de Goiás, promulgada em 1º de junho de 1891, acolhia, também, o recall: “Art. 56. O mandato legislativo não será obrigatório e o eleitorado poderá cassa-lo, declarando, mediante o processo que a lei estabelecerá, o mandato carecedor de sua confiança.” Antes que a lei reguladora fosse editada, o texto foi modificado por uma reforma constitucional, de 13 de julho de 1898, ficando eliminada a possibilidade de cassação.
          No Estado de Santa Catarina – As duas primeiras constituições do Estado de Santa Catarina, de 1892 e de 1895, trouxeram a possibilidade do recall. A primeira dispunha, em seu art. 14: “O mandato legislativo pode ser renunciado, e a sua revogabilidade se efetuará quando, consultado, o eleitorado por um terço dos eleitores, não obtiver o deputado metade e mais um dos votos com que foi eleito.” O texto foi interpretado por Felisbello de Carvalho no sentido de que se investia o deputado do poder de renunciar, “dependendo, porém, do pronunciamento do eleitorado.” (Freire, Felisbello. As Constituições dos Estados e a Constituição Federal. Rio de Janeiro: H. Garnier, 1898, p. 40)
          A segunda Constituição, de 26 de janeiro de 1895, estabelecia, em seu art. 20: “O mandado não é imperativo e pode ser removido. Os deputados podem renunciá-lo em qualquer tempo.” A reforma não deu a compreensão devida ao texto e o próprio Governador do Estado, ao propor a modificação da Constituição sugeriu se alterasse o artigo:
          “Não se pode descobrir a razão da palavra removido, pelo que nenhuma dúvida oferece a sua eliminação, que corrige o defeito da frase.” (Piazza, Walter F. O poder Legislativo catarinense. Florianópolis: Assembléia Legislativa de Santa Catarina, 1984) Assim, no Estado de Santa Catarina, o recall foi acolhido entre julho de 1892, e maio de 1910, mas com dúvidas quanto ao seu exato significado. Não mereceu regulamentação e nem teve aplicação.
          No Estado de São Paulo – A Constituição paulista, promulgada em 14 de julho de 1891, ao tratar do Poder Legislativo, dispunha em seu art. 6º, § 3º: “Poderá, entretanto, ser a qualquer tempo cassado o mandato legislativo, mediante consulta feita ao eleitorado por proposta de um terço de seus eleitores, na qual o representante não obtenha a seu favor metade e mais um, pelo menos, dos sufrágios com que houver sido eleito.”
          O texto não teve regulamentação e não há notícia de sua aplicação.

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