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A possibilidade de cassação do eleitor, por seus eleitores.
Já se afirmou, muitas vezes, que o recall teve origem em
Los Angeles, em 1903. Mas ele foi, pela primeira vez, enunciado,
nos EUA, nos Artigos da Confederação, que reservaram,
aos Estados, o direito de destituir seus delegados ao Congresso
e enviar outros, em seu lugar. O recall é baseado na teoria
de que “o povo deve manter um controle mas direto e elástico
sobre os ocupantes de cargos públicos;” e de que, como
numa frase familiar do Oregon, deve ser capaz de despedir esses
eleitos “como um fazendeiro dispensa seus empregados.”
(In: The initiative referendum and recall, edit. por Munro, William
Bennet. London/New York: D. Appleton and Company, 1915, p. 298)
Como
Bobbio ressalta, a possibilidade de revogação do mandato
por parte dos eleitores é próprio do pensamento político
marxista. Marx mesmo deu ênfase ao fato de que, na Comuna
de Paris, esta “se achava composta por conselheiros municipais
escolhidos mediante sufrágio universal, nos diferentes distritos
de Paris, responsáveis e com mandato revogável a qualquer
momento.” (Marx, Karl. A guerra civil na França. In:
Il partito e l’Internazionale, Edizioni Rinascita, Roma: 1948,
p. 178; citado por Bobbio, Norberto, in: El futuro de la democracia.
Barcelona: Plaza & Janes Editores, 1985, p. 62)
O princípio foi, muitas vezes, retomado por Lenine e constou
de várias constituições soviéticas.
O art. 105 da atual Constituição da URSS assim dispõe:
“O Deputado tem a obrigação de explicar aos
eleitores tanto sua atividade como a dos soviets. O Deputado que
não se mostre digno da confiança de seus eleitores
pode ser privado do mandato a qualquer momento por decisão
da maioria dos eleitores, segundo as modalidades previstas pela
lei.” (Bobbio, Norberto, ob. cit., p. 62)
Em alguns
cantões suíços há o aberrrufungsrecht,
o direito de revogação do mandato não de um
deputado mas de toda a assembléia. Se durante uma legislatura
– como explica Lefèrriere – um número
determinado de cidadãos o requer, a questão da revogação
da assembléia é submetida ao povo. Se a maioria se
pronuncia nesse sentido, os poderes da assembléia chegam
ao fim e procedem-se a novas eleições gerais. É,
em suma, o direito de dissolução do parlamento que,
em lugar de se reservar ao Governo, é atribuído ao
corpo eleitoral. A dissolução das assembléias,
por referendo, em razão de iniciativa popular, havia sido
admitido, também, por algumas Constituições
alemães de após guerra – na Baviera, em 1919;
na Prússia, em 1920; e no Saxe, em 1920. (In: Laferrièrre,
Julien. Manuel de Droit Constitutionnel. Paris: Éditions
Domat Montchrestine, 1947, p. 427)
No
Brasil – O recall foi, pela primeira vez, utilizado
no Brasil, em 1822, pelo Decreto de 16 de fevereiro daquele ano,
que criou o Conselho de Procuradores Gerais das Províncias
do Brasil. Em discurso, falando pela Província de São
Paulo, José Bonifácio, tido como idealizador do Conselho,
pedira ao Príncipe Pedro que convocasse “uma junta
comum de Procuradores Gerais ou representantes, legalmente nomeados
pelos eleitores de paróquia, para que nesta corte e perante
Vossa Alteza Real o aconselhem e advoguem a causa das suas respectivas
províncias; podendo ser revogados seus poderes e nomeados
outros, se se não comportarem conforme as vistas e desejos
das mesmas províncias.” (In: Rodrigues, José
Honório. Atas do Conselho de Estado. Brasília: Senado
Federal, 1973, v. I, p. XLVIII)
E o
Decreto de 16 de fevereiro de 1822 previu a substituição
dos procuradores, caso não desempenhassem “devidamente
suas obrigações”, por dois terços da
Câmara, em “vereação geral e extraordinária.”
Mas
o tempo curto de duração do Conselho – sua primeira
sessão foi em 2 de junho de 1822 e a última, de que
há documentação, em 7 de abril de 1823 –
não permitiu de operasse o mecanismo de substituição.
Somente
na 1ª República, nas Constituições estaduais
do Rio Grande do Sul, de Goiás, de Santa Catarina e São
Paulo, é que iria reaparecer, no Brasil, o recall.
No
Rio Grande do Sul – O art. 39 da Constituição
de RGS, aprovada em 14 de julho de 1891, dispunha, com respeito
à Assembléia dos Representantes: “O mandato
do representante não será obrigatório; poderá
ser renunciado em qualquer tempo e também cassado pela maioria
dos eleitores”. O
texto foi regulado pela Lei Estadual nº 18, de 12 de janeiro
de 1897:
“Art.
98 – Para ser cassado o mandato de representante do Estado
nos termos do artigo 39 da Constituição, é
necessário:
I. que
assim o proponha a quarta parte do eleitorado do respectivo distrito;
II. que na consulta
feita ao distrito o representante em litígio não obtenha
em seu favor metade mais um, pelo menos, dos votos com que foi eleito;
Art.
99 – A proposta, manuscrita ou impressa, terá a assinatura
dos proponentes reconhecidas por notário e será instruída
com certidão de se acharem, todos eles, inscritos como eleitores
nos livros ou listas do registro eleitoral do distrito.
Art.
100 – Esteja ou não funcionando a Assembléia
dos Representantes, deverá a proposta ser dirigida por intermédio
do Secretário de Estado dos Negócios do Interior e
Exterior ao presidente daquela corporação, a fim deste
verificar se está nos termos legais.
Art.
101 – No prazo de vinte dias contados daquele em que for entregue
a proposta, o presidente da Assembléia comunicará
sua decisão à Secretaria de Estado dos Negócios
do Interior e Exterior, que a fará publicar na folha que
insere o expediente oficial.
§
1º Se a proposta estiver nas condições da presente
lei, o presidente do Estado mandará convocar o eleitorado
para responder sobre a seguinte consulta: Deve ou não considerar-se
cassado o mandato do representante do Estado, E?
§
2º A votação sobre a consulta terá lugar
em dia designado pelo governo e dentro de três meses, contados
da data em que tiver sido comunicada a decisão de que trata
o art. 101.
§
3º Se dentro do prazo de vinte dias, marcado para a referida
comunicação, não for esta feita, o governo
considerará recebida a proposta dos eleitores e procederá
pelo modo estabelecido nos parágrafos antecedentes.
Art.
102 – O eleitor escreverá em sua cédula: sim
ou não, conforme quiser ou não cassar o mandato”.
Obviamente,
o mecanismo somente poderia ser operado no sistema distrital, com
a divisão do território eleitoral em circunscrições
menores, que permitissem a delimitação precisa, de
um grupo de votantes, o mesmo que, anteriormente, havia se pronunciado
sobre a concessão do mandato. Ora, o Rio Grande do Sul, até
1913, enquadrou-se, para suas eleições para a assembléia
estadual, no modelo distrital, válido nacionalmente a partir
das disposições da chamada Lei Rosa e Silva, de 1904,
que estabelecera os distritos plurinominais e o voto cumulativo.
Em julho de 1913, porém, com a promulgação
da Lei nº 153, o RGS adotou, de modo inovador, o modelo proporcional:
seu território eleitoral passou a ser, na designação
dos membros da Assembléia dos Representantes, todo o Estão,
não mais dividido em circunscrições. Votava-se,
então, em lista de 32 nomes. Como pretender, a partir de
então, que um certo número de eleitores – que
não se poderia determinar tivessem indicado aquele representante
– pudessem propor sua cassação? E como a confirmação
do mandato poderia ser garantida pelos que não o haviam sufragado?
Na verdade,
passava o recall – depois de 1913 – a ser mecanismo
ocioso, disposição sem qualquer eficácia. Mas,
mesmo antes, não há notícia de sua utilização
no Rio Grande do Sul. É verdade que, em uma das reuniões
da Subcomissão encarregada de preparar, em 1933, o anteprojeto
da nova Constituição, Oswaldo Aranha, a propósito
de emenda que estabelecia a cassação do mandato do
Presidente da República, por meio de plebiscito, afirmou
que o que se queria estabelecer tinha “precedentes na vida
do país, dentro de meu Estado, o Rio Grande do Sul, onde
a cassação do mandato se tem exercido com grande e
real benefício para a comunhão riograndense.”
(In: Azevedo, José Affonso Mendonça de. Elaborando
a Constituição. Belo Horizonte: 1933, p. 553) No entanto,
a bibliografia consultada silencia sobre qualquer cassação
de representante na história do Estado.
No
Estado de Goiás – A primeira Constituição
do Estado de Goiás, promulgada em 1º de junho de 1891,
acolhia, também, o recall: “Art. 56. O mandato legislativo
não será obrigatório e o eleitorado poderá
cassa-lo, declarando, mediante o processo que a lei estabelecerá,
o mandato carecedor de sua confiança.” Antes que a
lei reguladora fosse editada, o texto foi modificado por uma reforma
constitucional, de 13 de julho de 1898, ficando eliminada a possibilidade
de cassação.
No
Estado de Santa Catarina – As duas primeiras constituições
do Estado de Santa Catarina, de 1892 e de 1895, trouxeram a possibilidade
do recall. A primeira dispunha, em seu art. 14: “O mandato
legislativo pode ser renunciado, e a sua revogabilidade se efetuará
quando, consultado, o eleitorado por um terço dos eleitores,
não obtiver o deputado metade e mais um dos votos com que
foi eleito.” O texto foi interpretado por Felisbello de Carvalho
no sentido de que se investia o deputado do poder de renunciar,
“dependendo, porém, do pronunciamento do eleitorado.”
(Freire, Felisbello. As Constituições dos Estados
e a Constituição Federal. Rio de Janeiro: H. Garnier,
1898, p. 40)
A segunda
Constituição, de 26 de janeiro de 1895, estabelecia,
em seu art. 20: “O mandado não é imperativo
e pode ser removido. Os deputados podem renunciá-lo em qualquer
tempo.” A reforma não deu a compreensão devida
ao texto e o próprio Governador do Estado, ao propor a modificação
da Constituição sugeriu se alterasse o artigo:
“Não
se pode descobrir a razão da palavra removido, pelo que nenhuma
dúvida oferece a sua eliminação, que corrige
o defeito da frase.” (Piazza, Walter F. O poder Legislativo
catarinense. Florianópolis: Assembléia Legislativa
de Santa Catarina, 1984) Assim, no Estado de Santa Catarina, o recall
foi acolhido entre julho de 1892, e maio de 1910, mas com dúvidas
quanto ao seu exato significado. Não mereceu regulamentação
e nem teve aplicação.
No Estado
de São Paulo – A Constituição paulista,
promulgada em 14 de julho de 1891, ao tratar do Poder Legislativo,
dispunha em seu art. 6º, § 3º: “Poderá,
entretanto, ser a qualquer tempo cassado o mandato legislativo,
mediante consulta feita ao eleitorado por proposta de um terço
de seus eleitores, na qual o representante não obtenha a
seu favor metade e mais um, pelo menos, dos sufrágios com
que houver sido eleito.”
O texto
não teve regulamentação e não há
notícia de sua aplicação.
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