VOTO POR LEGENDA

           Voto dado somente ao partido, sem indicação de candidato. A possibilidade do voto por legenda, no Brasil, surgiu a partir de 1930, quando da introdução do modelo proporcional e da aceitação de candidaturas por partidos ou grupos em “legenda registrada”.
           Pelo Código Eleitoral de 1932 (v. Código Eleitoral de 1932), seriam contados para o segundo turno “os sufrágios contendo apenas a legenda registrada.”
           Com a Lei nº 48, de 4 de maio de 1935, que alterou aquele Código (v. Código Eleitoral de 1932. Modificações ao ... Lei nº 48, de 4 de maio de 1935), passou a votação a ser fazer “em uma cédula só, contendo apenas um nome, ou legenda e qualquer dos nomes, da lista registrada sob a mesma.” (Art. 89)
           O Decreto Lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945, como toda a legislação posterior, manteve a permissão de que o eleitor depositasse, na urna, “cédula contendo apenas a legenda partidária, quando o voto seria apurado para o partido” (art. 44).
No sistema brasileiro, com a escolha uninominal pelo eleitor, a partir de uma lista apresentada por cada partido, o voto por legenda traduz a aceitação, pelo votante, da ordenação dos candidatos elaborada pelos outros eleitores.

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