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Voto dado somente ao partido, sem indicação de candidato.
A possibilidade do voto por legenda, no Brasil, surgiu a partir
de 1930, quando da introdução do modelo proporcional
e da aceitação de candidaturas por partidos ou grupos
em “legenda registrada”.
Pelo
Código Eleitoral de 1932 (v. Código Eleitoral de 1932),
seriam contados para o segundo turno “os sufrágios
contendo apenas a legenda registrada.”
Com
a Lei nº 48, de 4 de maio de 1935, que alterou aquele Código
(v. Código Eleitoral de 1932. Modificações
ao ... Lei nº 48, de 4 de maio de 1935), passou a votação
a ser fazer “em uma cédula só, contendo apenas
um nome, ou legenda e qualquer dos nomes, da lista registrada sob
a mesma.” (Art. 89)
O Decreto
Lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945, como toda a legislação
posterior, manteve a permissão de que o eleitor depositasse,
na urna, “cédula contendo apenas a legenda partidária,
quando o voto seria apurado para o partido” (art. 44).
No sistema brasileiro, com a escolha uninominal pelo eleitor, a
partir de uma lista apresentada por cada partido, o voto por legenda
traduz a aceitação, pelo votante, da ordenação
dos candidatos elaborada pelos outros eleitores.
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