VOTO EM BRANCO

          O voto que não é dado a qualquer candidato entre os que concorrem a uma eleição; que não expressa qualquer preferência. Compõe, com o voto nulo (v. voto nulo), o conjunto dos votos estéreis (v. voto esteril) mas, segundo alguns analistas, corresponde a um eleitor que não questiona o sistema – e, mesmo, o estima – ainda que não encontre bastante identificado com qualquer das candidaturas que competem. (v. Bobillo, Francisco J. El voto esteril en las elecciones generales españolas, Rev. de Estudios Políticos. Madrid: out./dez 1988, p. 75)
          O voto em branco, para esses autores, viria de uma decisão meditada, de um eleitor que concede tanta importância a sua escolha que não aceita que seu voto possa ser dado em favor de alguém que não compartilhe um ideário comum.
          Corresponderia, assim, mais a uma decisão que a uma indecisão. E pode provir, ainda, da retirada da confiança de alguns eleitores com respeito a um partido em que haja votado em eleição anterior; castigo menor que o apoio a outra candidatura, esse ânimo punitivo expressaria desilusão ou certa amargura. (Bobillo, Francisco J., ob. cit., pp. 75/76)
          No Brasil – Desde a introdução do sistema proporcional no Brasil, com o Código Eleitoral de 1932 (v. Código Eleitoral de 1932) entendeu-se devessem ser contados os votos em branco para definição do quociente eleitoral.
          Naquele Código, aprovado pelo Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, dizia-se, no art. 58, nº 6: “Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de eleitores que compareceram à eleição pelo número de lugares a preencher no círculo eleitoral, desprezada a fração.”
          Como comentou Gomes de Castro, “vê-se que ali não se falava em votos válidos, mas de eleitores que compareceram à eleição. O Tribunal Superior, em acórdão que foi relator o Sr. Ministro Eduardo Espínola, interpretou que os votos nulos não se poderiam considerar como de eleitores que compareceram à eleição, porque votos nulos não existem, é como se nunca tivessem sido dados. Ora, os votos em branco não são nulos, e os eleitores que assim votaram não podem deixar de ser considerados como tendo comparecido à eleição. “ (Castro, Augusto O. Gomes de. A lei eleitoral comentada. Rio: B. de Souza, 1945, p. 48).
          A Lei nº 48, de 4 de maio de 1935, que trouxe modificações ao Código Eleitoral de 1932, expressamente considerou como válidos, para determinação do quociente eleitoral na eleição para deputados à Câmara Federal, os votos em branco.
          Esse entendimento foi reafirmado pelo decreto Lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945, que veio regular o alistamento e as eleições de 2 de dezembro daquele ano (art. 45, parágrafo único), e, também, pelos Códigos Eleitorais de 1950 (art. 56) e de 1965 (art. 106, parágrafo único).
          Para a eleição, sob o sistema majoritário, de Presidente da República, determinou, no entanto, a atual Constituição, aprovada em 5 de outubro de 1988, que não sejam computados os votos em branco para a verificação da maioria absoluta. A disposição se estendeu à eleição de governadores (art. 28) e aos prefeitos de municípios com mais de duzentos mil eleitores (art. 29, II).
          Estabeleceu-se, então, uma polêmica: como conciliar o texto constitucional com a disposição do Código Eleitoral, que acolhe os votos em branco para a fixação do quociente para as eleições proporcionais?
          No debate, pronunciaram-se, entre outros, o professor Paulo Bonavides, os ex-ministros do Supremo Tribunal Federal João Leitão de Abreu e Xavier de Albuquerque e o especialista em Direito Eleitoral Tito Costa.
          Para os três primeiros, não subsistiriam dúvidas quanto à invalidade do voto em branco na formação do quociente eleitoral. Assim, para o Ministro Leitão de Abreu, pelo texto constitucional em vigor, “os votos válidos são os expurgados dos em branco e dos nulos. Equiparar, ainda que para determinado efeito, os votos válidos aos votos em branco, é contravir, sem remédio, ao sistema adotado, a propósito, pelo ordenamento constitucional em vigor.” (Abreu, João Leitão, Parecer anexado à ADIN 381, PST, no Supremo Tribunal Federal)
          Mas, para Tito Costa, o Direito Brasileiro sempre tratou distintamente as eleições proporcionais e as majoritárias, quer no texto das leis, quer na doutrina, quer na jurisprudência. Segundo ele, o preceito contido no § 2º do art. 77 da Constituição vigente é uma regra disciplinadora de eleição majoritária, ao passo que os deputados se elegem pelo sistema proporcional, como diz outro artigo da nova Carta.
          Este último entendimento vinha sendo o do Tribunal Superior Eleitoral, em inúmeras decisões.
O debate foi encerrado com a determinação da nova lei eleitoral – a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 – de que “nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.”

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