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O
voto que não é dado a qualquer candidato entre os
que concorrem a uma eleição; que não expressa
qualquer preferência. Compõe, com o voto nulo (v. voto
nulo), o conjunto dos votos estéreis (v. voto esteril) mas,
segundo alguns analistas, corresponde a um eleitor que não
questiona o sistema – e, mesmo, o estima – ainda que
não encontre bastante identificado com qualquer das candidaturas
que competem. (v. Bobillo, Francisco J. El voto esteril en las elecciones
generales españolas, Rev. de Estudios Políticos. Madrid:
out./dez 1988, p. 75)
O voto
em branco, para esses autores, viria de uma decisão meditada,
de um eleitor que concede tanta importância a sua escolha
que não aceita que seu voto possa ser dado em favor de alguém
que não compartilhe um ideário comum.
Corresponderia,
assim, mais a uma decisão que a uma indecisão. E pode
provir, ainda, da retirada da confiança de alguns eleitores
com respeito a um partido em que haja votado em eleição
anterior; castigo menor que o apoio a outra candidatura, esse ânimo
punitivo expressaria desilusão ou certa amargura. (Bobillo,
Francisco J., ob. cit., pp. 75/76)
No
Brasil – Desde a introdução do sistema
proporcional no Brasil, com o Código Eleitoral de 1932 (v.
Código Eleitoral de 1932) entendeu-se devessem ser contados
os votos em branco para definição do quociente eleitoral.
Naquele
Código, aprovado pelo Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro
de 1932, dizia-se, no art. 58, nº 6: “Determina-se o
quociente eleitoral dividindo-se o número de eleitores que
compareceram à eleição pelo número de
lugares a preencher no círculo eleitoral, desprezada a fração.”
Como
comentou Gomes de Castro, “vê-se que ali não
se falava em votos válidos, mas de eleitores que compareceram
à eleição. O Tribunal Superior, em acórdão
que foi relator o Sr. Ministro Eduardo Espínola, interpretou
que os votos nulos não se poderiam considerar como de eleitores
que compareceram à eleição, porque votos nulos
não existem, é como se nunca tivessem sido dados.
Ora, os votos em branco não são nulos, e os eleitores
que assim votaram não podem deixar de ser considerados como
tendo comparecido à eleição. “ (Castro,
Augusto O. Gomes de. A lei eleitoral comentada. Rio: B. de Souza,
1945, p. 48).
A Lei
nº 48, de 4 de maio de 1935, que trouxe modificações
ao Código Eleitoral de 1932, expressamente considerou como
válidos, para determinação do quociente eleitoral
na eleição para deputados à Câmara Federal,
os votos em branco.
Esse
entendimento foi reafirmado pelo decreto Lei nº 7.586, de 28
de maio de 1945, que veio regular o alistamento e as eleições
de 2 de dezembro daquele ano (art. 45, parágrafo único),
e, também, pelos Códigos Eleitorais de 1950 (art.
56) e de 1965 (art. 106, parágrafo único).
Para
a eleição, sob o sistema majoritário, de Presidente
da República, determinou, no entanto, a atual Constituição,
aprovada em 5 de outubro de 1988, que não sejam computados
os votos em branco para a verificação da maioria absoluta.
A disposição se estendeu à eleição
de governadores (art. 28) e aos prefeitos de municípios com
mais de duzentos mil eleitores (art. 29, II).
Estabeleceu-se,
então, uma polêmica: como conciliar o texto constitucional
com a disposição do Código Eleitoral, que acolhe
os votos em branco para a fixação do quociente para
as eleições proporcionais?
No debate,
pronunciaram-se, entre outros, o professor Paulo Bonavides, os ex-ministros
do Supremo Tribunal Federal João Leitão de Abreu e
Xavier de Albuquerque e o especialista em Direito Eleitoral Tito
Costa.
Para
os três primeiros, não subsistiriam dúvidas
quanto à invalidade do voto em branco na formação
do quociente eleitoral. Assim, para o Ministro Leitão de
Abreu, pelo texto constitucional em vigor, “os votos válidos
são os expurgados dos em branco e dos nulos. Equiparar, ainda
que para determinado efeito, os votos válidos aos votos em
branco, é contravir, sem remédio, ao sistema adotado,
a propósito, pelo ordenamento constitucional em vigor.”
(Abreu, João Leitão, Parecer anexado à ADIN
381, PST, no Supremo Tribunal Federal)
Mas,
para Tito Costa, o Direito Brasileiro sempre tratou distintamente
as eleições proporcionais e as majoritárias,
quer no texto das leis, quer na doutrina, quer na jurisprudência.
Segundo ele, o preceito contido no § 2º do art. 77 da
Constituição vigente é uma regra disciplinadora
de eleição majoritária, ao passo que os deputados
se elegem pelo sistema proporcional, como diz outro artigo da nova
Carta.
Este
último entendimento vinha sendo o do Tribunal Superior Eleitoral,
em inúmeras decisões.
O debate foi encerrado com a determinação da nova
lei eleitoral – a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de
1997 – de que “nas eleições proporcionais,
contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos
regularmente inscritos e às legendas partidárias.”
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