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A
utilização do sistema majoritário (v. sistema
majoritário) nas eleições para a Câmara
dos Deputados, com a divisão do território em circunscrições
menores, é chamada, no Brasil, de Voto Distrital.
No Império,
com o Decreto nº 842, de 6 de setembro de 1853, se determinou
que as Províncias seriam divididas “em tantos distritos
quantos forem os seus Deputados à Assembléia Geral”.
Mas na crônica política e no debate parlamentar, somente
se falou em Lei dos Círculos (v. Lei dos Círculos)
O país conheceu, então, de 1885 a 1860, distritos
de um só deputado; de 1860 a 1875, distritos de três
e de 1881 a 1889, de novo distritos de um só nome. Com a
República, e com a Lei nº 35, de 26 de janeiro de 1892,
voltaram os distritos de três deputados. E, com a Lei Rosa
e Silva (v. Lei Rosa e Silva), de 1904, os distritos foram de cinco
nomes, até a Revolução de 1930 e o primeiro
Código Eleitoral, de 1932 (v. Código Eleitoral de
1932) que trouxe o regime proporcional para a eleição
da Câmara.
Muitos
projetos foram apresentados ao Congresso visando a introdução,
no país, do sistema majoritário-distrital para as
eleições para o Legislativo. Entre eles, os de autoria
do Senador Milton Campos e dos Deputados Oscar Corrêa e Franco
Montoro.
O texto
de Oscar Corrêa propunha, além de candidatos indicados
nos distritos, “representantes gerais”, eleitos por
votação em todo o território do estado. Os
resultados obtidos nos distritos seriam somados para determinação
dos quocientes eleitoral e partidário. Definidos os lugares
que coubessem a cada partido, o respectivo preenchimento obedeceria
a ordem decrescente de votação nominal de seus candidatos
votados nos distritos e outra para os gerais. Na apuração
final, a classificação dos candidatos, nas respectivas
legendas, far-se-ia de acordo com a média percentual obtida
pelo candidato no respectivo distrito eleitoral e, na distribuição
proporcional, no caso em que um candidato tivesse sido registrado
por mais de um distrito, para efeito de sua classificação
na legenda do partido, computar-se-ia, apenas, a maior média
percentual conseguida nos diferentes distritos em que tivesse sido
registrado.
O projeto
Montoro dava, também, dois votos ao eleitor, um a candidato
registrado no distrito, outro a uma lista elaborada pelo partido,
dado à legenda, na ordem aprovada em convenção
da agremiação. Era o que mais se aproximava do sistema
introduzido na República Federal Alemã desde maio
de 1956. (v. Alemanha)
O próprio
Executivo, em proposta que enviou ao Congresso em 1982, sugeriu
modificação ao art. 39 da Constituição
segundo a qual os deputados passariam a ser eleitos “pelo
sistema distrital misto, majoritário e proporcional”.
A idéia foi sepultada por nova alteração constitucional
em 1985.
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