VOTO DISTRITAL

          A utilização do sistema majoritário (v. sistema majoritário) nas eleições para a Câmara dos Deputados, com a divisão do território em circunscrições menores, é chamada, no Brasil, de Voto Distrital.
          No Império, com o Decreto nº 842, de 6 de setembro de 1853, se determinou que as Províncias seriam divididas “em tantos distritos quantos forem os seus Deputados à Assembléia Geral”. Mas na crônica política e no debate parlamentar, somente se falou em Lei dos Círculos (v. Lei dos Círculos)
O país conheceu, então, de 1885 a 1860, distritos de um só deputado; de 1860 a 1875, distritos de três e de 1881 a 1889, de novo distritos de um só nome. Com a República, e com a Lei nº 35, de 26 de janeiro de 1892, voltaram os distritos de três deputados. E, com a Lei Rosa e Silva (v. Lei Rosa e Silva), de 1904, os distritos foram de cinco nomes, até a Revolução de 1930 e o primeiro Código Eleitoral, de 1932 (v. Código Eleitoral de 1932) que trouxe o regime proporcional para a eleição da Câmara.
          Muitos projetos foram apresentados ao Congresso visando a introdução, no país, do sistema majoritário-distrital para as eleições para o Legislativo. Entre eles, os de autoria do Senador Milton Campos e dos Deputados Oscar Corrêa e Franco Montoro.
          O texto de Oscar Corrêa propunha, além de candidatos indicados nos distritos, “representantes gerais”, eleitos por votação em todo o território do estado. Os resultados obtidos nos distritos seriam somados para determinação dos quocientes eleitoral e partidário. Definidos os lugares que coubessem a cada partido, o respectivo preenchimento obedeceria a ordem decrescente de votação nominal de seus candidatos votados nos distritos e outra para os gerais. Na apuração final, a classificação dos candidatos, nas respectivas legendas, far-se-ia de acordo com a média percentual obtida pelo candidato no respectivo distrito eleitoral e, na distribuição proporcional, no caso em que um candidato tivesse sido registrado por mais de um distrito, para efeito de sua classificação na legenda do partido, computar-se-ia, apenas, a maior média percentual conseguida nos diferentes distritos em que tivesse sido registrado.
          O projeto Montoro dava, também, dois votos ao eleitor, um a candidato registrado no distrito, outro a uma lista elaborada pelo partido, dado à legenda, na ordem aprovada em convenção da agremiação. Era o que mais se aproximava do sistema introduzido na República Federal Alemã desde maio de 1956. (v. Alemanha)
          O próprio Executivo, em proposta que enviou ao Congresso em 1982, sugeriu modificação ao art. 39 da Constituição segundo a qual os deputados passariam a ser eleitos “pelo sistema distrital misto, majoritário e proporcional”. A idéia foi sepultada por nova alteração constitucional em 1985.

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