VOTO DE MINERVA

          Voto de desempate, concedido ao presidente de uma assembléia ou de um grupo. Na maior parte dos regimentos, somente se apela ao pronunciamento do Presidente em caso de irresolução, pela igualdade das forças em disputa.
          Na Roma Imperial, esse voto, denominado, então, Calculus Minervae, foi inicialmente concedido a Augusto no caso de uma condenação, quando apenas houvesse um voto a mais da maioria dos julgadores. Desse modo, Augusto poderia decidir pela absolvição. (Mommsem, Theodoro. Compendio Del Derecho Publico Romano. Madrid: 1893, cit. por Silveira, V. César de. Dicionário de Direito Romano. São Paulo: José Buschatsky, 1957, pp. 11/2)
          Mas autores como Zumpt entendem que tinha o Imperador Augusto, pelo Calculus Minervae, o direito de opor seu voto a toda condenação, qualquer que fosse o total de votos apurados contra o condenado. Era, como algumas legislações ainda acolhem, o direito de graça. (Silveira, V. César, ob. cit., p. 112)

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