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Em
uma votação no Parlamento, a manifestação
do líder, em nome dos que integram seu partido. Segundo levantamento
procedido por Sepúlveda Pertence, a fórmula “é
virtualmente desconhecida nas normas e práticas do direito
parlamentar comparado.” Somente encontrou ele tal mecanismo
no parlamento luxemburguês. Não obstante, comenta,
“é inegável que o voto de liderança é
um instrumento de excepcional eficácia para vencer o problema
do absenteísmo nas sessões plenárias do Legislativo.”
Mas, a repulsa ao expediente “constitui um indício
eloqüente de sua incompatibilidade com os princípios
cardeais, que ferem o instituto do mandato legislativo.” (Pertence,
Sepúlveda. Voto de liderança – Inconstitucionalidade.
In: Revista de Direito Público, nº 92, out./dez., 1889,
ano 22, pp. 116 e sgs.)
Esse
entendimento foi recusado por Alcino Pinto Falcão, para quem,
o voto de liderança, “aparentado” ao voto por
procuração (v. Voto por Procuração)
“não é tão absurdo quanto se alega ser,
pois quando não existe em texto regimental ...por outros
meios se alcança o mesmo resultado.” E lembra ele a
figura “dos diligentes e poderosos Whips” (v. Whips)
na prática parlamentar inglesa; ali, a recusa de votar com
o líder pode custar a reeleição do representante.
Para Falcão, “a existência de certo grau de sujeição
partidária não tem nada de entulho autoritário.”
(Falcão, Alcino Pinto. Voto de liderança como “subgenus”
do voto por procuração. In: Revista de Direito Constitucional
e Ciência Política, p. 236 e sgs.)
No
Brasil – O art. 176 do Regimento Interno da Câmara
dos Deputados, modificado em outubro de 1972, passou a ter a seguinte
redação: “Pelo processo simbólico, o
Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria,
convidará os Deputados a favor a permanecerem sentados e
proclamará o resultado manifesto dos votos. A manifestação
dos líderes representará o voto de seus liderados,
permitida a declaração de voto.”
Em 1985,
um Deputado requereu Mandado de Segurança contra o Presidente
da Câmara, para que lhe assegurasse o direito de voto, sempre
que presente às sessões da Casa. Nas informações,
alegou o Presidente que o artigo se originara de reforma integral
do Regimento, de 1972 e que não poderia “deixar de
aplicar a Lei interna da Casa, até sua alteração
ou revogação.”
Então
o Procurador Geral Eleitora, o atual Ministro do Supremo Tribunal
Federal, Sepúlveda Pertence entendeu pela inconstitucionalidade
da parte final do art. 176 do Regimento. O voto de liderança,
segundo ele, importava “na criação, por força
de norma regimental, de uma representação sem mandato:
o líder representa todos os deputados do seu Partido, independentemente
da vontade deles, desnecessária para constituir o mandato
e – o que é mais assustador – impotente para
destituí-lo, no caso concreto, do poder de voto plural.“
Ora, “os deputados recebem da própria Constituição,
como conteúdo do mandato em que são investidos, mais
que o direito, a competência para, como órgão
parcial da função legislativa, votar projetos de lei
e outras proposições submetidas à aprovação
da Câmara. Bastaria, por isso, a inexistência de norma
permissiva, na própria Constituição, para que
não pudessem, os deputados, mediante norma regimental, delegar
coletivamente o exercício do voto aos líderes das
respectivas bancadas partidárias. “Mas, “além
de não ser permitida – o que seria bastante para fazê-la
proibida – essa transferência regimental do direito
de voto pessoal de cada deputado ao respectivo líder”
seria incompatível com a norma expressa no art. 31 da Carta
vigente, a dispor que “as deliberações de cada
Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente
a maioria de sues membros.” (Pertence, Sepúlveda, ob.
cit., p. 120)
O Supremo Tribunal Federal não se manifestou sobre o mérito
do Mandato de Segurança pois o impetrante, concorrendo à
reeleição, não teve renovado seu mandato. (MS
nº 20.449-1-DE In: Diário de Justiça, de 6.11.1987,
p. 24440)
No atual
Regimento Interno da Câmara de Deputados, o novo texto do
art. 185, não repete a redação final do art.
176 (“A manifestação dos líderes representará
o voto de seus liderados, permitida a declaração de
voto”.) E o art. 180, § 7º, é taxativo: “O
voto do Deputado, mesmo que contrarie o da respectiva representação
ou sua liderança, será acolhido para todos os efeitos”.
Mas, na prática, permanece o voto simbólico, que,
para o Deputado Eraldo Tinoco “parece ter o dom de ampliar
a produtividade do trabalho legislativo, mas que se constitui em
flagrante engodo, pois não garante a participação
de todos os parlamentares – ou, pelo menos, da maioria –
e acaba por fazer ressurgir o voto de liderança.” Para
ele, “a permanência do voto simbólico criou um
novo ambiente de artificialismo nas votações, pois
acordos entre os líderes impedem que se peça a verificação
de presença e, assim, muitas matérias são aprovadas
pela minoria, eventualmente presente.” (In: Correio Braziliense,
ed. de 8.3.1991, p. 7)
Para afastar a irregularidade, o Deputado Tinoco apresentou, em
outubro de 1980, projeto de resolução para reforma
do Regimento Interno, extinguindo o processo de votação
simbólica e revogando, também, o pedido de verificação
de votação pois que, “extinga a votação
simbólica, tal verificação perde a sua razão
de ser.”
No Regimento,
atual, do Senado, consolidado pelo Ato da Mesa de nº 1/1991,
mantém-se o voto de liderança: “Art. 293, II
– O voto dos líderes representará o de seus
liderados presentes, permitida a declaração de voto,
em documento escrito a ser encaminhado à Mesa para publicação”.
Mas, se for requerida verificação da votação,
será ela repetida pelo processo nominal. Este requerimento
de verificação de votação, no entanto,
somente será admitido se apoiado por três Senadores.
(Art. 293, III e IV)
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