VOTO DE LIDERANÇA

          Em uma votação no Parlamento, a manifestação do líder, em nome dos que integram seu partido. Segundo levantamento procedido por Sepúlveda Pertence, a fórmula “é virtualmente desconhecida nas normas e práticas do direito parlamentar comparado.” Somente encontrou ele tal mecanismo no parlamento luxemburguês. Não obstante, comenta, “é inegável que o voto de liderança é um instrumento de excepcional eficácia para vencer o problema do absenteísmo nas sessões plenárias do Legislativo.” Mas, a repulsa ao expediente “constitui um indício eloqüente de sua incompatibilidade com os princípios cardeais, que ferem o instituto do mandato legislativo.” (Pertence, Sepúlveda. Voto de liderança – Inconstitucionalidade. In: Revista de Direito Público, nº 92, out./dez., 1889, ano 22, pp. 116 e sgs.)
          Esse entendimento foi recusado por Alcino Pinto Falcão, para quem, o voto de liderança, “aparentado” ao voto por procuração (v. Voto por Procuração) “não é tão absurdo quanto se alega ser, pois quando não existe em texto regimental ...por outros meios se alcança o mesmo resultado.” E lembra ele a figura “dos diligentes e poderosos Whips” (v. Whips) na prática parlamentar inglesa; ali, a recusa de votar com o líder pode custar a reeleição do representante. Para Falcão, “a existência de certo grau de sujeição partidária não tem nada de entulho autoritário.” (Falcão, Alcino Pinto. Voto de liderança como “subgenus” do voto por procuração. In: Revista de Direito Constitucional e Ciência Política, p. 236 e sgs.)
          No Brasil – O art. 176 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, modificado em outubro de 1972, passou a ter a seguinte redação: “Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Deputados a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos. A manifestação dos líderes representará o voto de seus liderados, permitida a declaração de voto.”
          Em 1985, um Deputado requereu Mandado de Segurança contra o Presidente da Câmara, para que lhe assegurasse o direito de voto, sempre que presente às sessões da Casa. Nas informações, alegou o Presidente que o artigo se originara de reforma integral do Regimento, de 1972 e que não poderia “deixar de aplicar a Lei interna da Casa, até sua alteração ou revogação.”
          Então o Procurador Geral Eleitora, o atual Ministro do Supremo Tribunal Federal, Sepúlveda Pertence entendeu pela inconstitucionalidade da parte final do art. 176 do Regimento. O voto de liderança, segundo ele, importava “na criação, por força de norma regimental, de uma representação sem mandato: o líder representa todos os deputados do seu Partido, independentemente da vontade deles, desnecessária para constituir o mandato e – o que é mais assustador – impotente para destituí-lo, no caso concreto, do poder de voto plural.“ Ora, “os deputados recebem da própria Constituição, como conteúdo do mandato em que são investidos, mais que o direito, a competência para, como órgão parcial da função legislativa, votar projetos de lei e outras proposições submetidas à aprovação da Câmara. Bastaria, por isso, a inexistência de norma permissiva, na própria Constituição, para que não pudessem, os deputados, mediante norma regimental, delegar coletivamente o exercício do voto aos líderes das respectivas bancadas partidárias. “Mas, “além de não ser permitida – o que seria bastante para fazê-la proibida – essa transferência regimental do direito de voto pessoal de cada deputado ao respectivo líder” seria incompatível com a norma expressa no art. 31 da Carta vigente, a dispor que “as deliberações de cada Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de sues membros.” (Pertence, Sepúlveda, ob. cit., p. 120)
O Supremo Tribunal Federal não se manifestou sobre o mérito do Mandato de Segurança pois o impetrante, concorrendo à reeleição, não teve renovado seu mandato. (MS nº 20.449-1-DE In: Diário de Justiça, de 6.11.1987, p. 24440)
          No atual Regimento Interno da Câmara de Deputados, o novo texto do art. 185, não repete a redação final do art. 176 (“A manifestação dos líderes representará o voto de seus liderados, permitida a declaração de voto”.) E o art. 180, § 7º, é taxativo: “O voto do Deputado, mesmo que contrarie o da respectiva representação ou sua liderança, será acolhido para todos os efeitos”.
Mas, na prática, permanece o voto simbólico, que, para o Deputado Eraldo Tinoco “parece ter o dom de ampliar a produtividade do trabalho legislativo, mas que se constitui em flagrante engodo, pois não garante a participação de todos os parlamentares – ou, pelo menos, da maioria – e acaba por fazer ressurgir o voto de liderança.” Para ele, “a permanência do voto simbólico criou um novo ambiente de artificialismo nas votações, pois acordos entre os líderes impedem que se peça a verificação de presença e, assim, muitas matérias são aprovadas pela minoria, eventualmente presente.” (In: Correio Braziliense, ed. de 8.3.1991, p. 7)
Para afastar a irregularidade, o Deputado Tinoco apresentou, em outubro de 1980, projeto de resolução para reforma do Regimento Interno, extinguindo o processo de votação simbólica e revogando, também, o pedido de verificação de votação pois que, “extinga a votação simbólica, tal verificação perde a sua razão de ser.”
          No Regimento, atual, do Senado, consolidado pelo Ato da Mesa de nº 1/1991, mantém-se o voto de liderança: “Art. 293, II – O voto dos líderes representará o de seus liderados presentes, permitida a declaração de voto, em documento escrito a ser encaminhado à Mesa para publicação”. Mas, se for requerida verificação da votação, será ela repetida pelo processo nominal. Este requerimento de verificação de votação, no entanto, somente será admitido se apoiado por três Senadores. (Art. 293, III e IV)

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