VOTO A DESCOBERTO

          Ou público, emitido de tal forma que se torna conhecida de todos a manifestação da vontade do eleitor.
          Recusado, hoje, unanimemente, em virtude das pressões a que entrega o cidadão, pressões econômicas e, sobretudo, da força enorme dos governos. Mas defendido, no passado, por autores de renome.
          Assim, Montesquieu, que entendia que a publicidade do voto permitiria que os eleitores fossem guiados pela opinião dos notáveis e exigiria, daqueles, mais coragem cívica. “Está fora de dúvida que, quando o povo vota, seus votos devem ser públicos e isso deve ser considerado como uma lei fundamental da democracia. É preciso que a plebe seja esclarecida pelos principais e contida pela seriedade de certos personagens”. (Montesquieu. O espírito das leis. Brasília: Unb, 1982, p. 50)
E Robespierre, que chegou a afirmar: “A publicidade é a salvaguarda do povo”. (in Duverger, Maurice. Manuel de Droit Constitutionnel et de Science Politique. Paris: Puf, 1948, p. 83)
          Para Stuart Mill, o eleitor teria “a obrigação moral absoluta de levar em consideração não o seu interesse pessoal, mas, sim, o interesse público, e de votar de acordo com o seu julgamento mais esclarecido, exatamente como seria obrigado a fazê-lo se fosse o único a votar e se a eleição dependesse exclusivamente dele. Admitindo isso, é uma conseqüência prima-facie o fato de que o dever de votar, como todos os outros deveres públicos, deve ser cumprido perante os olhos do público e exposto a sua crítica.” (Mill, John Stuart. Considerações sobre o governo representativo. Brasília: Unb, 1981, p. 108/9)
          No Brasil – A Lei federal nº 35, de 26 de janeiro de 1892, estabelecera o voto secreto no Brasil. Outra Lei federal, de nº 1.269, de 15 de novembro de 1904 – a chamada Lei Rosa e Silva (v. Lei Rosa e Silva) – mantendo o voto secreto, permitira, no entanto, ao eleitor, votar a descoberto.
          Mas, no Rio Grande do Sul, lei elaborada por Júlio de Castilhos, (v. Castilhos, Julio de) de nº 18, de 12 de janeiro de 1897, suprimira o voto secreto. Na Exposição de Motivos com que submetera o projeto à apreciação pública, pregara Castilhos a necessidade de cada um assumir a responsabilidade das próprias ações, quer o representante da autoridade, quer o cidadão. E afirmara: “Seria mesmo visivelmente iníquo exigir, do Governo, a inteira publicidade de seus atos, permitindo aos particulares (no exercício de uma função pública), eximirem-se dela, quando aquele arrisca ficar sujeito a severas penas, e este incorre somente na pública censura. O voto a descoberto é o único remédio legislativo capaz de reabilitar o processo eleitoral, dignificando-o, fazendo-o compreender ao cidadão a responsabilidade que assume ao intervir na composição do poder público e no estabelecimento das leis. O segredo em tais casos presta-se a menos decentes maquinações e desagrada sobremodo o eleitor.”
          Segundo o art. 61 da Lei nº 18, o eleitor, chamado para votar, deveria exibir seu título e entregar sua lista “em dois exemplares iguais, aberta, escrita ou impressa em qualquer papel, mas assinada por ele próprio.” Verificada a identidade das listas, o presidente e um dos mesários imediatamente rubricariam uma, que seria entregue ao eleitor, “fazendo logo depois ler em voz alta e apurar os votos consignados na outra.”
          Aos castilhistas não valeram, então, os argumentos de que, ao tornar público seu voto, o eleitor se expunha à pressão ou a intimidação do poder público. A isso se respondeu, como o Deputado James Darcy, ao falar em nome da bancada rio-grandense na Câmara Federal, em 1903, que seria uma injúria aos funcionários públicos, atribuir-se-lhes esse pavor em relação aos governos. E, quanto ao empregado, o temor do voto a descoberto, frente aos patrões, era efêmero pois que, como garantia o Deputado Anísio de Abreu, a solidariedade operário resistiria ao capital. (In: Osório, Joaquim Luiz. Constituição Política do Rio Grande do Sul: comentário. Brasília: Unb, 1981, p. 170/1)
          Mas o voto a descoberto seria, em verdade, ao aperfeiçoamento, no Rio Grande do Sul, do simulacro de representação que envolveria toda a nossa 1ª República.

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