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Ou
público, emitido de tal forma que se torna conhecida de todos
a manifestação da vontade do eleitor.
Recusado,
hoje, unanimemente, em virtude das pressões a que entrega
o cidadão, pressões econômicas e, sobretudo,
da força enorme dos governos. Mas defendido, no passado,
por autores de renome.
Assim,
Montesquieu, que entendia que a publicidade do voto permitiria que
os eleitores fossem guiados pela opinião dos notáveis
e exigiria, daqueles, mais coragem cívica. “Está
fora de dúvida que, quando o povo vota, seus votos devem
ser públicos e isso deve ser considerado como uma lei fundamental
da democracia. É preciso que a plebe seja esclarecida pelos
principais e contida pela seriedade de certos personagens”.
(Montesquieu. O espírito das leis. Brasília: Unb,
1982, p. 50)
E Robespierre, que chegou a afirmar: “A publicidade é
a salvaguarda do povo”. (in Duverger, Maurice. Manuel de Droit
Constitutionnel et de Science Politique. Paris: Puf, 1948, p. 83)
Para
Stuart Mill, o eleitor teria “a obrigação moral
absoluta de levar em consideração não o seu
interesse pessoal, mas, sim, o interesse público, e de votar
de acordo com o seu julgamento mais esclarecido, exatamente como
seria obrigado a fazê-lo se fosse o único a votar e
se a eleição dependesse exclusivamente dele. Admitindo
isso, é uma conseqüência prima-facie o fato de
que o dever de votar, como todos os outros deveres públicos,
deve ser cumprido perante os olhos do público e exposto a
sua crítica.” (Mill, John Stuart. Considerações
sobre o governo representativo. Brasília: Unb, 1981, p. 108/9)
No
Brasil – A Lei federal nº 35, de 26 de janeiro
de 1892, estabelecera o voto secreto no Brasil. Outra Lei federal,
de nº 1.269, de 15 de novembro de 1904 – a chamada Lei
Rosa e Silva (v. Lei Rosa e Silva) – mantendo o voto secreto,
permitira, no entanto, ao eleitor, votar a descoberto.
Mas,
no Rio Grande do Sul, lei elaborada por Júlio de Castilhos,
(v. Castilhos, Julio de) de nº 18, de 12 de janeiro de 1897,
suprimira o voto secreto. Na Exposição de Motivos
com que submetera o projeto à apreciação pública,
pregara Castilhos a necessidade de cada um assumir a responsabilidade
das próprias ações, quer o representante da
autoridade, quer o cidadão. E afirmara: “Seria mesmo
visivelmente iníquo exigir, do Governo, a inteira publicidade
de seus atos, permitindo aos particulares (no exercício de
uma função pública), eximirem-se dela, quando
aquele arrisca ficar sujeito a severas penas, e este incorre somente
na pública censura. O voto a descoberto é o único
remédio legislativo capaz de reabilitar o processo eleitoral,
dignificando-o, fazendo-o compreender ao cidadão a responsabilidade
que assume ao intervir na composição do poder público
e no estabelecimento das leis. O segredo em tais casos presta-se
a menos decentes maquinações e desagrada sobremodo
o eleitor.”
Segundo
o art. 61 da Lei nº 18, o eleitor, chamado para votar, deveria
exibir seu título e entregar sua lista “em dois exemplares
iguais, aberta, escrita ou impressa em qualquer papel, mas assinada
por ele próprio.” Verificada a identidade das listas,
o presidente e um dos mesários imediatamente rubricariam
uma, que seria entregue ao eleitor, “fazendo logo depois ler
em voz alta e apurar os votos consignados na outra.”
Aos
castilhistas não valeram, então, os argumentos de
que, ao tornar público seu voto, o eleitor se expunha à
pressão ou a intimidação do poder público.
A isso se respondeu, como o Deputado James Darcy, ao falar em nome
da bancada rio-grandense na Câmara Federal, em 1903, que seria
uma injúria aos funcionários públicos, atribuir-se-lhes
esse pavor em relação aos governos. E, quanto ao empregado,
o temor do voto a descoberto, frente aos patrões, era efêmero
pois que, como garantia o Deputado Anísio de Abreu, a solidariedade
operário resistiria ao capital. (In: Osório, Joaquim
Luiz. Constituição Política do Rio Grande do
Sul: comentário. Brasília: Unb, 1981, p. 170/1)
Mas
o voto a descoberto seria, em verdade, ao aperfeiçoamento,
no Rio Grande do Sul, do simulacro de representação
que envolveria toda a nossa 1ª República. |
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